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Jurisprudência


STF AI 520706 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal está voltado, apenas, ao estabelecimento do prazo prescricional, sendo que a regulação da dicotomia entre as espécies de prescrição - parcial ou total - reside exclusivamente no âmbito infraconstitucional. 2. Apreciação do apelo extremo que demanda o reexame de cláusulas contratuais (Súmula STF nº 454), além da análise de matéria de índole ordinária, sem margem para o trânsito nesta sede. 3. Não é admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula STF nº 636). 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02219-15 PP-03126
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ACESITA S.A. ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR AGDO.(A/S) : JOAQUIM DOS PASSOS MOREIRA ADV.(A/S) : EDSON MARTINS LOPES
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