STF AI 520706 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal está voltado,
apenas, ao estabelecimento do prazo prescricional, sendo que a
regulação da dicotomia entre as espécies de prescrição - parcial ou
total - reside exclusivamente no âmbito infraconstitucional.
2.
Apreciação do apelo extremo que demanda o reexame de cláusulas
contratuais (Súmula STF nº 454), além da análise de matéria de
índole ordinária, sem margem para o trânsito nesta sede.
3. Não é
admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida (Súmula STF nº 636).
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal está voltado,
apenas, ao estabelecimento do prazo prescricional, sendo que a
regulação da dicotomia entre as espécies de prescrição - parcial ou
total - reside exclusivamente no âmbito infraconstitucional.
2.
Apreciação do apelo extremo que demanda o reexame de cláusulas
contratuais (Súmula STF nº 454), além da análise de matéria de
índole ordinária, sem margem para o trânsito nesta sede.
3. Não é
admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida (Súmula STF nº 636).
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02219-15 PP-03126
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ACESITA S.A.
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : JOAQUIM DOS PASSOS MOREIRA
ADV.(A/S) : EDSON MARTINS LOPES
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