STF AI 520756 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausência no traslado de peças obrigatórias para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no §
1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. É encargo da parte
recorrente, segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal,
fiscalizar a inteireza do traslado.
3. Decisão fundamentada, embora
contrária aos interesses da parte, não configura negativa de
prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausência no traslado de peças obrigatórias para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no §
1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. É encargo da parte
recorrente, segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal,
fiscalizar a inteireza do traslado.
3. Decisão fundamentada, embora
contrária aos interesses da parte, não configura negativa de
prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00054 EMENT VOL-02197-19 PP-03815
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COSTA ALTO LTDA
ADVDO.(A/S) : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - NAIARA PELLIZARO DE LORENZI CANCELLIER
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