STF AI 520810 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: alegada ofensa a
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou
violação dos princípios compreendidos nos artigos 5º, LIV e LV da
Constituição.
2. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr.Civil, art. 557, § 1º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: alegada ofensa a
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou
violação dos princípios compreendidos nos artigos 5º, LIV e LV da
Constituição.
2. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr.Civil, art. 557, § 1º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02185-11 PP-02134
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FERNANDO JOSÉ STOCCO
ADVDO.(A/S) : FERNANDO JOSÉ STOCCO
AGDO.(A/S) : BANESTADO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDO.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (A/S)
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