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Jurisprudência


STF AI 520936 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo de instrumento a que faltem peças obrigatórias. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00055 EMENT VOL-02198-23 PP-04714
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : C&A MODAS LTDA ADVDO.(A/S) : LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI EMBDO.(A/S) : SONIA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO ADVDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
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