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Jurisprudência


STF AI 521014 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Interposição do agravo de instrumento via fac-símile dentro do prazo recursal, porém sem a apresentação dos originais no qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o que impede o prosseguimento do recurso. 2. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00039 EMENT VOL-02208-09 PP-01770
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : REGINA SALLES VILLA ADV.(A/S) : REGINA SALLES VILLA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EPITÁCIO PESSOA ADV.(A/S) : ELMA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : TACIANA MARINHO SOARES
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