STF AI 521439 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa à Constituição no
fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de
admissibilidade do recurso administrativo fiscal. Precedentes.
II.
- Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa à Constituição no
fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de
admissibilidade do recurso administrativo fiscal. Precedentes.
II.
- Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00028 EMENT VOL-02212-05 PP-00942
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO AGRIMISA S/A
ADVDO.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
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