STF AI 521470 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE
BENS MÓVEIS. ILEGITIMIDADE. 2. EFEITO EX NUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme neste Supremo Tribunal o
entendimento de que a locação de bens móveis, por não configurar
uma prestação de serviço, não é hipótese de incidência do Imposto
sobre Serviços - ISS.
2. No mais, é de se aplicar a
jurisprudência desta colenda Corte, que não admite a atribuição
de efeitos prospectivos à declaração incidental de
inconstitucionalidade no caso em exame, mas apenas em situações
extremas. Precedentes: AI 589.958-AgR, da relatoria do ministro
Cezar Peluso; e REs 471.582-AgR, da relatoria do ministro Eros
Grau; 490.277-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e
553.223-ED-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE
BENS MÓVEIS. ILEGITIMIDADE. 2. EFEITO EX NUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme neste Supremo Tribunal o
entendimento de que a locação de bens móveis, por não configurar
uma prestação de serviço, não é hipótese de incidência do Imposto
sobre Serviços - ISS.
2. No mais, é de se aplicar a
jurisprudência desta colenda Corte, que não admite a atribuição
de efeitos prospectivos à declaração incidental de
inconstitucionalidade no caso em exame, mas apenas em situações
extremas. Precedentes: AI 589.958-AgR, da relatoria do ministro
Cezar Peluso; e REs 471.582-AgR, da relatoria do ministro Eros
Grau; 490.277-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e
553.223-ED-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01215 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 106-110
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): BWU VÍDEO S/A
ADV.(A/S): DAYSE MELO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO
ADV.(A/S): CELECINO CALIXTO DOS REIS
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