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Jurisprudência


STF AI 521470 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ILEGITIMIDADE. 2. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme neste Supremo Tribunal o entendimento de que a locação de bens móveis, por não configurar uma prestação de serviço, não é hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços - ISS. 2. No mais, é de se aplicar a jurisprudência desta colenda Corte, que não admite a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade no caso em exame, mas apenas em situações extremas. Precedentes: AI 589.958-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e REs 471.582-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; 490.277-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 553.223-ED-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01215 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 106-110
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): BWU VÍDEO S/A ADV.(A/S): DAYSE MELO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO ADV.(A/S): CELECINO CALIXTO DOS REIS
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