STF AI 521529 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Nos termos
do art. 305 do Regimento Interno do STF, salvo nos casos em que se
discute a tempestividade do agravo de instrumento ou o defeito em
sua formação, não cabe recurso da deliberação do relator que
determinar o processamento de recurso extraordinário
denegado.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Nos termos
do art. 305 do Regimento Interno do STF, salvo nos casos em que se
discute a tempestividade do agravo de instrumento ou o defeito em
sua formação, não cabe recurso da deliberação do relator que
determinar o processamento de recurso extraordinário
denegado.
Agravo não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros
Grau. 1ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00008 EMENT VOL-02217-05 PP-00919
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TERRA NOVA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NABIL EL
BIZRI
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