STF AI 521546 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração acolhidos, apenas, para prestar os
seguintes esclarecimentos:
1. Já decidiu o STF (v.g. 1ª T., RE-AgR
430.421, Cezar Peluso, DJ 04.02.2005 e AI-AgR 428.886, Eros Grau, DJ
25.2005), que o artigo 27 da L. 9.868/99 só tem aplicação no
controle concentrado de constitucionalidade.
2. No caso - norma
municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve declaração de
inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma não foi
recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a partir
da promulgação da Constituição Federal.
Ementa
Embargos de declaração acolhidos, apenas, para prestar os
seguintes esclarecimentos:
1. Já decidiu o STF (v.g. 1ª T., RE-AgR
430.421, Cezar Peluso, DJ 04.02.2005 e AI-AgR 428.886, Eros Grau, DJ
25.2005), que o artigo 27 da L. 9.868/99 só tem aplicação no
controle concentrado de constitucionalidade.
2. No caso - norma
municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve declaração de
inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma não foi
recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a partir
da promulgação da Constituição Federal.Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02191-08 PP-01708
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA
EMBDO.(A/S) : ASSERJ - ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA
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