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Jurisprudência


STF AI 521546 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração acolhidos, apenas, para prestar os seguintes esclarecimentos: 1. Já decidiu o STF (v.g. 1ª T., RE-AgR 430.421, Cezar Peluso, DJ 04.02.2005 e AI-AgR 428.886, Eros Grau, DJ 25.2005), que o artigo 27 da L. 9.868/99 só tem aplicação no controle concentrado de constitucionalidade. 2. No caso - norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal.
Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02191-08 PP-01708
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA EMBDO.(A/S) : ASSERJ - ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDO.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA
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