STF AI 521720 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de
declaração.
Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente
omissa a respeito da questão antes suscitada.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: inexistência de ofensa direta ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição: jurisdição prestada, no caso,
mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à
pretensão do recorrente.
Ementa
1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de
declaração.
Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente
omissa a respeito da questão antes suscitada.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: inexistência de ofensa direta ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição: jurisdição prestada, no caso,
mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à
pretensão do recorrente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02203-06 PP-01185
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVDO.(A/S) : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MANOEL DE OLIVEIRA COSTA
ADVDO.(A/S) : JEFFERSON DE MORAES MARINHO E OUTRO (A/S)
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