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Jurisprudência


STF AI 521763 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Preparo. Deserção. Prova do recolhimento. Decisão Agravada. Reconsideração. Provado o recolhimento do preparo, deve ser conhecido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos, administradores e avulsos. Lei nº 8.383/91. Alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02231-06 PP-01203
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : VIDROMAR COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ADV.(A/S) : LUIZ MANOEL FITTIPALDI RAMOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARIA BEATRIZ ALMEIDA BRANDT
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