STF AI 521763 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Preparo. Deserção. Prova do recolhimento. Decisão
Agravada. Reconsideração. Provado o recolhimento do preparo, deve
ser conhecido o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Compensação de valores recolhidos
a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de
autônomos, administradores e avulsos. Lei nº 8.383/91. Alegação de
ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal.
Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Preparo. Deserção. Prova do recolhimento. Decisão
Agravada. Reconsideração. Provado o recolhimento do preparo, deve
ser conhecido o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Compensação de valores recolhidos
a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de
autônomos, administradores e avulsos. Lei nº 8.383/91. Alegação de
ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal.
Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02231-06 PP-01203
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VIDROMAR COMÉRCIO DE VIDROS LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ MANOEL FITTIPALDI RAMOS DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIA BEATRIZ ALMEIDA BRANDT
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