STF AI 521797 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de
lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível
conhecer do recurso para declarar o vício não
alegado.
II.Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Ementa
I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de
lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível
conhecer do recurso para declarar o vício não
alegado.
II.Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-13 PP-02452
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUCIANA HOFF
AGDO.(A/S) : PUERI SERVIÇOS PEDIÁTRICOS S/C LTDA
ADV.(A/S) : NILTON NEDES LOPES E OUTRO(A/S)
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