main-banner

Jurisprudência


STF AI 521851 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por ausência de fundamentação, e a pressuposto de admissibilidade de recurso especial. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00039 EMENT VOL-02208-09 PP-01774
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MANSUR ADV.(A/S) : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : JAIME OROZIMBO RIBEIRO DOS SANTOS ADV.(A/S) : ARISTÓTELES DUTRA DE ARAÚJO ATHENIENSE E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão