STF AI 521851 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao
reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração,
para fins de nulidade, por ausência de fundamentação, e a
pressuposto de admissibilidade de recurso especial.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao
reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração,
para fins de nulidade, por ausência de fundamentação, e a
pressuposto de admissibilidade de recurso especial.
2. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00039 EMENT VOL-02208-09 PP-01774
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MANSUR
ADV.(A/S) : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JAIME OROZIMBO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ARISTÓTELES DUTRA DE ARAÚJO ATHENIENSE E OUTRO
(A/S)
Mostrar discussão