STF AI 521912 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o
posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição
para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT.
2.
Prejudicada a discussão em torno da compensação dos valores
supostamente indevidos, em razão do reconhecimento, por este
Tribunal, da constitucionalidade da referida exação e da sucumbência
total da agravante.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o
posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição
para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT.
2.
Prejudicada a discussão em torno da compensação dos valores
supostamente indevidos, em razão do reconhecimento, por este
Tribunal, da constitucionalidade da referida exação e da sucumbência
total da agravante.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00039 EMENT VOL-02208-09 PP-01778
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CKOM - ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : LAWRENCE TANCREDO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PAULO COELHO DE SENA
Mostrar discussão