STF AI 522065 AgR-ED-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO DESTA SUPREMA
CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos
de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado. Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de
embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos
pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se
de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a
conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado pelo
embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de
decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para
esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos
declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o
comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em
conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta
Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição
de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie
recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO DESTA SUPREMA
CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos
de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado. Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de
embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos
pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se
de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a
conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado pelo
embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de
decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para
esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos
declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o
comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em
conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta
Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição
de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie
recursal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por
considerá-los manifestamente procrastinatórios, determinou a imediata
execução dos acórdãos emanados do E. Superior Tribunal de Justiça (fls.
329/333 e 343/345) e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls.
205/217 e 230/234), independentemente da publicação do acórdão
pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, ainda, com
urgência, comunicação desta deliberação aos Egrégios Tribunais
referidos (STJ e TJ/GO) e, ainda, ao Juízo processante, em ordem a
viabilizar, inclusive para os fins e efeitos do art. 416 do CPP, a
pronta eficácia da sentença de pronúncia proferida, contra Renato
Araújo Freire, no Processo-crime nº 8100037035(fls. 83/87), em curso
perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Níquelândia/GO, nos termos do
voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00017 EMENT VOL-02220-03 PP-00611 RTJ VOL-00202-01 PP-00381
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : RENATO ARAÚJO FREIRE
ADV.(A/S) : JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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