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Jurisprudência


STF AI 522065 AgR-ED-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, determinou a imediata execução dos acórdãos emanados do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 329/333 e 343/345) e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 205/217 e 230/234), independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, ainda, com urgência, comunicação desta deliberação aos Egrégios Tribunais referidos (STJ e TJ/GO) e, ainda, ao Juízo processante, em ordem a viabilizar, inclusive para os fins e efeitos do art. 416 do CPP, a pronta eficácia da sentença de pronúncia proferida, contra Renato Araújo Freire, no Processo-crime nº 8100037035(fls. 83/87), em curso perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Níquelândia/GO, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 10-02-2006 PP-00017 EMENT VOL-02220-03 PP-00611 RTJ VOL-00202-01 PP-00381
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : RENATO ARAÚJO FREIRE ADV.(A/S) : JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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