STF AI 522066 AgR-ED-AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO.
Incabível a
apresentação de "petição inominada incidental" que não ataca os
fundamentos do acórdão recorrido, além de transcorrido o prazo
recursal.
Não há se falar em direito de petição, tendo em vista
ser claro o objetivo do recorrente em reabrir discussão tomada
em acórdão já transitado em julgado.
Esgotada a jurisdição da
Suprema Corte no presente feito.
Agravo regimental nos embargos
de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO.
Incabível a
apresentação de "petição inominada incidental" que não ataca os
fundamentos do acórdão recorrido, além de transcorrido o prazo
recursal.
Não há se falar em direito de petição, tendo em vista
ser claro o objetivo do recorrente em reabrir discussão tomada
em acórdão já transitado em julgado.
Esgotada a jurisdição da
Suprema Corte no presente feito.
Agravo regimental nos embargos
de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental com recomendação de imediata execução, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-09 PP-01820 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 236-241 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 524-527
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): RÊMULO MARSÍGLIA FILHO
ADV.(A/S): MARCOS ANTONIO CORREIA PAREDES
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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