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Jurisprudência


STF AI 522066 AgR-ED-AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. Incabível a apresentação de "petição inominada incidental" que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, além de transcorrido o prazo recursal. Não há se falar em direito de petição, tendo em vista ser claro o objetivo do recorrente em reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado. Esgotada a jurisdição da Suprema Corte no presente feito. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental com recomendação de imediata execução, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-09 PP-01820 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 236-241 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 524-527
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): RÊMULO MARSÍGLIA FILHO ADV.(A/S): MARCOS ANTONIO CORREIA PAREDES AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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