STF AI 522330 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE CIVIL
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS REGULAMENTADOS. ISENÇÃO
CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI
ORDINÁRIA 9.430/1996. DEBATE A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Viola a reserva de Plenário (art. 97 da Constituição)
acórdão prolatado por órgão fracionário em que há declaração de
inconstitucionalidade, sem amparo em anterior decisão proferida
por Órgão Especial ou Plenário.
Incidência da Súmula Vinculante
nº 10.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE CIVIL
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS REGULAMENTADOS. ISENÇÃO
CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI
ORDINÁRIA 9.430/1996. DEBATE A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Viola a reserva de Plenário (art. 97 da Constituição)
acórdão prolatado por órgão fracionário em que há declaração de
inconstitucionalidade, sem amparo em anterior decisão proferida
por Órgão Especial ou Plenário.
Incidência da Súmula Vinculante
nº 10.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-12 PP-02724
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESCRITÓRIO AUGUSTO PROLIK ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
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