STF AI 522336 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 32/89. CONTRATOS EM
CURSO. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.
INTANGIBILIDADE.
Os critérios de correção monetária introduzidos
pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei n. 7.730/89, não
podem ser aplicados aos contratos de caderneta de poupança firmados
ou renovados antes de sua edição, sob pena de violação do ato
jurídico perfeito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 32/89. CONTRATOS EM
CURSO. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.
INTANGIBILIDADE.
Os critérios de correção monetária introduzidos
pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei n. 7.730/89, não
podem ser aplicados aos contratos de caderneta de poupança firmados
ou renovados antes de sua edição, sob pena de violação do ato
jurídico perfeito.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-09-2005 PP-00047 EMENT VOL-02199-22 PP-04486
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANNITA LUCIANI BROGLIA
ADVDO.(A/S) : MARCOS ANTONIO LOPES
Mostrar discussão