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Jurisprudência


STF AI 522370 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Porte de remessa e retorno em banco diverso do devido. Resolução nº 169/2000 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3a. Região. Resolução 282 desta Corte. Inaplicabilidade ao caso. Agravo regimental não provido. O não recolhimento de custas de remessa e retorno dos autos, à época em que era exigido, inviabiliza o recurso extraordinário. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Contribuição ao PIS. Lei nº 7/70. Medida Provisória nº 1.212/95 e suas sucessivas reedições. Constitucionalidade. Anterioridade nonagesimal. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não perde eficácia a Medida Provisória com força de lei, quando reeditada pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de sua vigência, por outra do mesmo gênero.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00051 EMENT VOL-02238-05 PP-00953
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA ADV.(A/S) : HORÁCIO ROQUE BRANDÃO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SOLENI SONIA TOZZE
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