STF AI 522370 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Porte de
remessa e retorno em banco diverso do devido. Resolução nº 169/2000
do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3a.
Região. Resolução 282 desta Corte. Inaplicabilidade ao caso. Agravo
regimental não provido. O não recolhimento de custas de remessa e
retorno dos autos, à época em que era exigido, inviabiliza o recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Contribuição ao PIS.
Lei nº 7/70. Medida Provisória nº 1.212/95 e suas sucessivas
reedições. Constitucionalidade. Anterioridade nonagesimal.
Precedentes. Agravo regimental improvido. Não perde eficácia a
Medida Provisória com força de lei, quando reeditada pelo Congresso
Nacional, dentro do prazo de sua vigência, por outra do mesmo
gênero.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Porte de
remessa e retorno em banco diverso do devido. Resolução nº 169/2000
do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3a.
Região. Resolução 282 desta Corte. Inaplicabilidade ao caso. Agravo
regimental não provido. O não recolhimento de custas de remessa e
retorno dos autos, à época em que era exigido, inviabiliza o recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Contribuição ao PIS.
Lei nº 7/70. Medida Provisória nº 1.212/95 e suas sucessivas
reedições. Constitucionalidade. Anterioridade nonagesimal.
Precedentes. Agravo regimental improvido. Não perde eficácia a
Medida Provisória com força de lei, quando reeditada pelo Congresso
Nacional, dentro do prazo de sua vigência, por outra do mesmo
gênero.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00051 EMENT VOL-02238-05 PP-00953
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA
ADV.(A/S) : HORÁCIO ROQUE BRANDÃO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SOLENI SONIA TOZZE
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