STF AI 522427 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa
aplicada em agravo regimental. Alegações infundadas. Litigância de
má-fé. Caracterização. Imposição de multa. Aplicação do art. 538,
parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de embargos declaratórios, deve o Tribunal
condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa
aplicada em agravo regimental. Alegações infundadas. Litigância de
má-fé. Caracterização. Imposição de multa. Aplicação do art. 538,
parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de embargos declaratórios, deve o Tribunal
condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00025 EMENT VOL-02208-09 PP-01783
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GEOTEMI CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
ADV.(A/S) : SANDRA MARA LOPOMO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LENIRA RODRIGUES ZACARIAS
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