main-banner

Jurisprudência


STF AI 522527 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. FUSÃO DA REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário, porquanto o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. IV. - Não ficou demonstrada nos autos qualquer redução no valor das remunerações dos delegados de polícia civil do Estado de Rondônia. Logo, para se chegar a conclusão contrária a que chegou o acórdão impugnado, ter-se-ia que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é possível em recurso extraordinário (Súmula 279-STF). V. - O acórdão recorrido se ajusta ao entendimento da Corte, no sentido de que, em se tratando de regime jurídico, a modificação na forma de pagamento da remuneração mediante parcela única, imposta por lei, e respeitada a irredutibilidade do quantum percebido, não ofende o direito adquirido. Precedentes. VI. - Agravo não provido.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02188-10 PP-01894
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : SINDEPRO - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVDO.(A/S) : HÉLIO VIEIRA DA COSTA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADVDO.(A/S) : PGE-RO - ISAÍAS FONSECA MORAES
Mostrar discussão