STF AI 522777 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO "PARA
DENTRO". CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Integra a base de cálculo do
ICMS o montante do próprio imposto, vale dizer, a base de cálculo do
ICMS corresponderá ao valor da operação ou prestação somado ao
próprio imposto: RE 212.209/RS, Plenário, "DJ" de 14.02.2003.
Precedentes.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO "PARA
DENTRO". CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Integra a base de cálculo do
ICMS o montante do próprio imposto, vale dizer, a base de cálculo do
ICMS corresponderá ao valor da operação ou prestação somado ao
próprio imposto: RE 212.209/RS, Plenário, "DJ" de 14.02.2003.
Precedentes.
II. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 22.11.2005.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00100 EMENT VOL-02218-10 PP-02030
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DELGA AUTOMOTIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
ADV.(A/S) : PRISCILA AGUIAR RABELO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
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