STF AI 523216 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE
NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Caso em que ofensa à
Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
De mais a
mais, foi conferida à parte prestação jurisdicional adequada,
embora em sentido contrário aos seus interesses, o que não se
configura cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE
NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Caso em que ofensa à
Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
De mais a
mais, foi conferida à parte prestação jurisdicional adequada,
embora em sentido contrário aos seus interesses, o que não se
configura cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00009 EMENT VOL-02217-05 PP-00962
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AUTO CASCAVEL LTDA.
ADVDO.(A/S) : PAULO SOARES CAVALCANTE DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : RODOVIÁRIA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS PARA
O TRANSPORTE E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO JESUS SILVEIRA RODRIGUES
Mostrar discussão