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Jurisprudência


STF AI 523216 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. De mais a mais, foi conferida à parte prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, o que não se configura cerceamento de defesa. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.06.2005.

Data do Julgamento : 29/06/2005
Data da Publicação : DJ 09-12-2005 PP-00009 EMENT VOL-02217-05 PP-00962
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : AUTO CASCAVEL LTDA. ADVDO.(A/S) : PAULO SOARES CAVALCANTE DA SILVA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : RODOVIÁRIA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO JESUS SILVEIRA RODRIGUES
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