STF AI 523308 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Salário-educação: Decreto-Lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96.
Incidência. Remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores.
Constitucionalidade. Agravo regimental não provido. Precedentes.
Agravo regimental improvido. É constitucional a contribuição
denominada salário-educação sobre a remuneração paga a autônomos,
avulsos e administradores
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Salário-educação: Decreto-Lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96.
Incidência. Remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores.
Constitucionalidade. Agravo regimental não provido. Precedentes.
Agravo regimental improvido. É constitucional a contribuição
denominada salário-educação sobre a remuneração paga a autônomos,
avulsos e administradoresDecisão
Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, Relator, Carlos Britto e
Eros Grau negando provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 15.03.2005.
Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou deste
julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, por não ter assistido ao
relatório. 1ª. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02193-07 PP-01226
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SIMAB S/A
ADVDO.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ
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