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Jurisprudência


STF AI 523308 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Salário-educação: Decreto-Lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96. Incidência. Remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores. Constitucionalidade. Agravo regimental não provido. Precedentes. Agravo regimental improvido. É constitucional a contribuição denominada salário-educação sobre a remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores
Decisão
Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, Relator, Carlos Britto e Eros Grau negando provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 15.03.2005. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, por não ter assistido ao relatório. 1ª. Turma, 29.03.2005.

Data do Julgamento : 29/03/2005
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02193-07 PP-01226
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : SIMAB S/A ADVDO.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ
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