STF AI 523387 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Recurso especial. Pressupostos de
admissibilidade. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
em sede de agravo regimental. Depósito não efetuado. Valor
excessivo. Redução. Embargos acolhidos, em parte, para esse fim.
Deve ser reduzido o valor da multa aplicada em sede de agravo
regimental, quando demasiado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Recurso especial. Pressupostos de
admissibilidade. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
em sede de agravo regimental. Depósito não efetuado. Valor
excessivo. Redução. Embargos acolhidos, em parte, para esse fim.
Deve ser reduzido o valor da multa aplicada em sede de agravo
regimental, quando demasiado.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00026 EMENT VOL-02219-16 PP-03183
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : WALFRÊDO F. DE SIQUEIRA C. DIAS
EMBDO.(A/S) : ADRIANA LAMAS VIEIRA ZANATTA
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
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