STF AI 524091 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. IPTU.
Município do Rio de Janeiro. Progressividade.
Inconstitucionalidade. Súmula 668/STF. 3. Declaração de efeitos
prospectivos. Impossibilidade porque não demonstrada a grave
lesão à ordem pública. 4. Alegação de ofensa ao art. 5o, LV, da
CF. Necessidade de exame prévio da legislação processual.
Precedente. 5. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não
configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. IPTU.
Município do Rio de Janeiro. Progressividade.
Inconstitucionalidade. Súmula 668/STF. 3. Declaração de efeitos
prospectivos. Impossibilidade porque não demonstrada a grave
lesão à ordem pública. 4. Alegação de ofensa ao art. 5o, LV, da
CF. Necessidade de exame prévio da legislação processual.
Precedente. 5. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não
configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-08 PP-01723
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CLÁUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO
AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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