STF AI 524143 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Servidor público: a cobrança de valores indevidamente pagos
pela Administração ao servidor não prescinde de processo
administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório (v.g. MS 24.182, Gilmar Mendes, DJ
3.9.04)
Ementa
Servidor público: a cobrança de valores indevidamente pagos
pela Administração ao servidor não prescinde de processo
administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório (v.g. MS 24.182, Gilmar Mendes, DJ
3.9.04)Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00062 EMENT VOL-02184-08 PP-01681 RDDP n. 27, 2005, p. 133-134
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO
CARMO BARLETTA PATRÍCIA CAMPOS DE CASTRO
AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS SANTANA NOGUEIRA
ADVDO.(A/S) : MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES E OUTRO (A/S)
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