STF AI 524355 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário.
Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada.
Honorários advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade,
sobre o valor da condenação. Agravo regimental provido para esse
fim. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Reconhecida a total
procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os
honorários advocatícios ser fixados por equidade, podendo sê-lo
com base no valor da condenação.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário.
Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada.
Honorários advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade,
sobre o valor da condenação. Agravo regimental provido para esse
fim. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Reconhecida a total
procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os
honorários advocatícios ser fixados por equidade, podendo sê-lo
com base no valor da condenação.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, deu provimento, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-07 PP-01244
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ZENINA ALEXANDRINA NASCIMENTO BATISTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): ANTONIO ANDERI
EMBDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
IPREM
ADV.(A/S): CRISTINA K. S. BELLEM DE LIMA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00020 PAR-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 4.
Análise: 20/03/2009, SOF.
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