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Jurisprudência


STF AI 524355 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário. Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade, sobre o valor da condenação. Agravo regimental provido para esse fim. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Reconhecida a total procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser fixados por equidade, podendo sê-lo com base no valor da condenação.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a ele, deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-07 PP-01244
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): ZENINA ALEXANDRINA NASCIMENTO BATISTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): ANTONIO ANDERI EMBDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM ADV.(A/S): CRISTINA K. S. BELLEM DE LIMA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: 4. Análise: 20/03/2009, SOF.
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