STF AI 524842 AgR-AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por Turma
desta Corte, pois se destina a atacar despacho monocrático. Além
disso, a conversão do presente recurso em embargos de declaração é
inadmissível, por constituir erro grosseiro a interposição daquele
em vez destes.
2. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por Turma
desta Corte, pois se destina a atacar despacho monocrático. Além
disso, a conversão do presente recurso em embargos de declaração é
inadmissível, por constituir erro grosseiro a interposição daquele
em vez destes.
2. Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00036 EMENT VOL-02207-10 PP-01850
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA - ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
ADV.(A/S) : ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CLECI PEREIRA DE BARROS
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DE FREITAS E OUTRO (A/S)
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