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Jurisprudência


STF AI 524890 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. Os presentes embargos de declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão impugnado. Ademais, ainda que referido obstáculo fosse superado, não teria razão a parte embargante, visto que ela não demonstrou a existência, no acórdão recorrido, de qualquer das hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 30-09-2005 PP-00052 EMENT VOL-02207-10 PP-01854
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO S/A E OUTRO ADV.(A/S) : FLÁVIO DE MENDONÇA CAMPOS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : ANTÔNIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : EDSON DE MORAES E OUTRO (A/S)
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