STF AI 524958 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI
Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- Situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à
via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária
ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional.
Precedentes.
- A discussão em torno da responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, por débitos trabalhistas,
fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o Enunciado nº 331/TST
(inciso IV), não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI
Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- Situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à
via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária
ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional.
Precedentes.
- A discussão em torno da responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, por débitos trabalhistas,
fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o Enunciado nº 331/TST
(inciso IV), não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 08.03.2005.
Data do Julgamento
:
08/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02189-12 PP-02439
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO (SEDUC)
ADVDO.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS
AGDO.(A/S) : ROSÂNGELA GARCIA DOS SANTOS
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