STF AI 525378 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I - Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A
decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não
recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do
próprio agravo de instrumento que provê.
II. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art.
557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Ementa
I - Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A
decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não
recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do
próprio agravo de instrumento que provê.
II. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art.
557, § 2º, do C. Pr. Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00007 EMENT VOL-02229-06 PP-01138
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : KLECIUS MESQUITA DE SOUSA
ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
Mostrar discussão