STF AI 525449 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO -
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de
a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento
tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita
a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais,
inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA
FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário
em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática
delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender
substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a
conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente
legal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO -
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de
a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento
tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita
a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais,
inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA
FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário
em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática
delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender
substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a
conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente
legal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01616 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 87-92
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): ANTONIO CLÁUDIO ROCHA
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
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