STF AI 525835 AgR / AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da
República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
De mais a mais, foi
conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Incidência, no caso, do óbice da Súmula 279
desta colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da
República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
De mais a mais, foi
conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Incidência, no caso, do óbice da Súmula 279
desta colenda Corte.
Agravo desprovido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02193-07 PP-01292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PIRELLI CABOS S/A
ADVDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ DIAS CAMPOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BENEDITO LISBOA DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S) : MARCIO AURELIO REZE E OUTRO (A/S)
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