STF AI 526157 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração que objetivam rediscutir o mérito de
questões já decididas, ao que eles não se prestam: ausência de
omissão, contradição ou obscuridade a sanar: caráter
manifestamente protelatório: rejeição e condenação do embargante
ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único,
C.Pr.Civil.
Ementa
Embargos de declaração que objetivam rediscutir o mérito de
questões já decididas, ao que eles não se prestam: ausência de
omissão, contradição ou obscuridade a sanar: caráter
manifestamente protelatório: rejeição e condenação do embargante
ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único,
C.Pr.Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00025 EMENT VOL-02290-04 PP-00701
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO
EMBDO.(A/S) : CYNTHIA MARIA PISKE SILVÉRIO SOUZA
ADV.(A/S) : AIRTON SILVÉRIO
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