STF AI 526225 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1.Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de
violação dos princípios compreendidos no art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição Federal: jurisdição prestada mediante decisão
suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos
recorrentes.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
acórdão recorrido que se baseou na análise de fatos e provas, de
reexame vedado no RE: incidência da Súmula 279.
3. Agravo
regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557,
§ 2º).
Ementa
1.Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de
violação dos princípios compreendidos no art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição Federal: jurisdição prestada mediante decisão
suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos
recorrentes.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
acórdão recorrido que se baseou na análise de fatos e provas, de
reexame vedado no RE: incidência da Súmula 279.
3. Agravo
regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557,
§ 2º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00020 EMENT VOL-02187-10 PP-02046
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NILVÉRDE NEVES DA SILVA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ALCINO CARDOSO JUNIOR
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO NOVO
ADVDO.(A/S) : RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA E OUTRO (A/S)
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