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Jurisprudência


STF AI 526225 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1.Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de violação dos princípios compreendidos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal: jurisdição prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos recorrentes. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: acórdão recorrido que se baseou na análise de fatos e provas, de reexame vedado no RE: incidência da Súmula 279. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00020 EMENT VOL-02187-10 PP-02046
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : NILVÉRDE NEVES DA SILVA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ALCINO CARDOSO JUNIOR AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO NOVO ADVDO.(A/S) : RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA E OUTRO (A/S)
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