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Jurisprudência


STF AI 526656 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, B. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do tema referente à incidência de imposto de renda sobre os benefícios a título indenizatório e compensatórios pagos aos funcionários demitidos sem justa causa no Programa de Desligamento Especial depende de prévio exame de normas infraconstitucionais. II - O Tribunal a quo não declarou inconstitucional lei federal ou tratado, incabível a interposição de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00025 EMENT VOL-02304-05 PP-00825
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA AGDO.(A/S): LUCE MARIA DE ARAÚJO SCHMITZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CARLOS SÁ
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