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Jurisprudência


STF AI 526737 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE. ICMS. CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. FENÔMENO EQUIVALENTE À ISENÇÃO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO QUE TERIA SIDO CONFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 174.478 (red. p/ acórdão min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 10.09.2005), o Supremo Tribunal Federal considerou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo equiparava-se à figura da isenção parcial, atraindo a vedação posto no art. 155, § 2º, II, b da Constituição. 2. O acórdão recorrido se assenta em fundamento de natureza constitucional (art. 155, § 2º da Constituição), dado que a orientação predominante então formada considerou que a lei ordinária não poderia limitar o direito constitucional à vedação da cumulatividade. Descabe cogitar, portanto, de argumento infraconstitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 27.05.2008.

Data do Julgamento : 27/05/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-07 PP-01444 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 73-80 RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 94
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): MOINHO DO NORDESTE S/A ADV.(A/S): RAFAEL FERREIRA DIEHL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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