STF AI 526737 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE.
ICMS. CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA. FENÔMENO EQUIVALENTE À ISENÇÃO PARCIAL.
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO QUE TERIA SIDO CONFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. Por ocasião do
julgamento do RE 174.478 (red. p/ acórdão min. Cezar Peluso,
Pleno, DJ de 10.09.2005), o Supremo Tribunal Federal considerou
que o benefício fiscal de redução da base de cálculo
equiparava-se à figura da isenção parcial, atraindo a vedação
posto no art. 155, § 2º, II, b da Constituição.
2. O acórdão
recorrido se assenta em fundamento de natureza constitucional
(art. 155, § 2º da Constituição), dado que a orientação
predominante então formada considerou que a lei ordinária não
poderia limitar o direito constitucional à vedação da
cumulatividade. Descabe cogitar, portanto, de argumento
infraconstitucional suficiente para manutenção do acórdão
recorrido.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE.
ICMS. CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA. FENÔMENO EQUIVALENTE À ISENÇÃO PARCIAL.
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO QUE TERIA SIDO CONFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. Por ocasião do
julgamento do RE 174.478 (red. p/ acórdão min. Cezar Peluso,
Pleno, DJ de 10.09.2005), o Supremo Tribunal Federal considerou
que o benefício fiscal de redução da base de cálculo
equiparava-se à figura da isenção parcial, atraindo a vedação
posto no art. 155, § 2º, II, b da Constituição.
2. O acórdão
recorrido se assenta em fundamento de natureza constitucional
(art. 155, § 2º da Constituição), dado que a orientação
predominante então formada considerou que a lei ordinária não
poderia limitar o direito constitucional à vedação da
cumulatividade. Descabe cogitar, portanto, de argumento
infraconstitucional suficiente para manutenção do acórdão
recorrido.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-07 PP-01444 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 73-80 RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 94
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MOINHO DO NORDESTE S/A
ADV.(A/S): RAFAEL FERREIRA DIEHL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão