STF AI 526768 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: juízo de admissibilidade:
competência.
No RE interposto de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, compete ao seu próprio Presidente - e não ao do
Tribunal de Justiça - o juízo inicial de admissibilidade; não
obstante, se, interposto agravo de instrumento da decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça, nele, o relator ou o colegiado,
no Supremo Tribunal, conclui igualmente pelo descabimento do RE, é
ocioso devolvê-lo ao Presidente da Turma Recursal, pois o juízo
definitivo a respeito incumbirá sempre a este Tribunal.
II.
Recurso extraordinário: violação do art. 93, IX, da Constituição:
provimento.
É nulo, por ausência de motivação (CF, art. 93, IX) o
acórdão que se omite sobre preliminar de incompetência absoluta do
colegiado de segundo grau, omissão reiterada no julgamento dos
embargos de declaração.
Ementa
I. Recurso extraordinário: juízo de admissibilidade:
competência.
No RE interposto de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, compete ao seu próprio Presidente - e não ao do
Tribunal de Justiça - o juízo inicial de admissibilidade; não
obstante, se, interposto agravo de instrumento da decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça, nele, o relator ou o colegiado,
no Supremo Tribunal, conclui igualmente pelo descabimento do RE, é
ocioso devolvê-lo ao Presidente da Turma Recursal, pois o juízo
definitivo a respeito incumbirá sempre a este Tribunal.
II.
Recurso extraordinário: violação do art. 93, IX, da Constituição:
provimento.
É nulo, por ausência de motivação (CF, art. 93, IX) o
acórdão que se omite sobre preliminar de incompetência absoluta do
colegiado de segundo grau, omissão reiterada no julgamento dos
embargos de declaração.Decisão
Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, Relator, Carlos Britto e
Eros Grau negando provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento e do Ministro Marco Aurélio lhe dando provimento, pediu
vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento e de logo ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, após
a retificação de voto, no mesmo sentido, dos demais Ministros. Relator
para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.08.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00021 EMENT VOL-02210-06 PP-01142 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 141-145
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ SARAIVA
AGDO.(A/S) : ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS FILHO
ADV.(A/S) : GIL RUY LEMOS COUTO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00249 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 159353 AgR (RTJ-161/1021), RE 388846
QO, AI 491932, AI 549831.
- Veja Informativo 396 do STF.
Número de páginas: (19). Análise:(LMS). Revisão:(MSA).
Inclusão: 06/12/05, (LMS).
Alteração: 02/02/06, (LMS).
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