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Jurisprudência


STF AI 526860 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL PARA A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Embora o agravo tenha sido interposto antes da vigência da Lei 10.352/2001, a jurisprudência desta Corte já considerava obrigatória para a formação do instrumento a juntada da cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, por se tratar de peça necessária para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. Assim, aplica-se ao caso o mesmo princípio que inspirou a Súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00071 EMENT VOL-02197-20 PP-04021
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : MARIA ODETTE LYRA RANIERI ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS LYRA RANIERI E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : NILTON AZEVEDO BRUNO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ERÁDIO BISPO DE ARAÚJO COSTA ADVDO.(A/S) : JOSE REINALDO BARBOSA E OUTRO (A/S) INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MARIA ESTHER LOPES COMBACAU ADVDO.(A/S) : IRACEMA APARECIDA FERNANDES
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