STF AI 527121 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE.
É
legítima a exigibilidade da contribuição especial pertinente ao
salário-educação, sem qualquer solução de continuidade, durante o
período de tempo abrangido, sucessivamente, pela vigência de cada um
dos diplomas legislativos (DL n. 1422/75 e Lei n.
9.424/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE.
É
legítima a exigibilidade da contribuição especial pertinente ao
salário-educação, sem qualquer solução de continuidade, durante o
período de tempo abrangido, sucessivamente, pela vigência de cada um
dos diplomas legislativos (DL n. 1422/75 e Lei n.
9.424/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00019 EMENT VOL-02229-06 PP-01149
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AMIL - ADMINISTRADORA MATTOS DE IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : DEBORAH ABREU
AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
ADV.(A/S) : MARINETE DE JESUS SOUSA NASCIMENTO
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