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Jurisprudência


STF AI 527307 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de violação dos princípios compreendidos nos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário; descabimento: pretensão a reexame de provas e de cláusulas contratuais: incidências das Súmulas 279 e 454. 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes. 4. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C.Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 17-06-2005 PP-00059 EMENT VOL-02196-15 PP-03033
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : DENISE CRISTINA AUN DE BARROS ADVDO.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVDO.(A/S) : MARIA VILMA BARROS FERREIRA E OUTRO (A/S)
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