STF AI 527645 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo
que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem
devem ser apresentados na data da interposição do agravo de
instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a
alegação, na petição de agravo regimental, da existência de portaria
dispondo ser feriado o dia 23.04.2003.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo
que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem
devem ser apresentados na data da interposição do agravo de
instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a
alegação, na petição de agravo regimental, da existência de portaria
dispondo ser feriado o dia 23.04.2003.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
21.06.2005.
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00048 EMENT VOL-02202-13 PP-02766
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ELETRÔNICA VITRINE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA
ADVDO.(A/S) : JOÃO MARCELO DE LIMA ASSAFIM E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ADVDO.(A/S) : DIEGO DA FONSECA HERMES ORNELLAS DE GUSMÃO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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