STF AI 527773 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais dados como violados.
3. Inviabilidade da
concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, já que o
decidido pelo Tribunal a quo está de acordo com o entendimento
desta Corte firmado em vários julgados e consolidado na Súmula
STF nº 723.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais dados como violados.
3. Inviabilidade da
concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, já que o
decidido pelo Tribunal a quo está de acordo com o entendimento
desta Corte firmado em vários julgados e consolidado na Súmula
STF nº 723.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01226
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EDILSON GOMES DE ARAÚJO
ADV.(A/S): RAUL CANAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ÉRICA LIMA DE PAIVA
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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