STF AI 527854 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO FORMAL. SOBRESTAMENTO. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório
as elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, bem
como aquelas que, por força do acórdão recorrido, tornaram-se
parte dele integrante - essenciais à compreensão da controvérsia.
Não se conhece do agravo que não traz, no instrumento, cópia do
relatório adotado pelo Tribunal de origem.
A verificação da
existência de vício na formação do instrumento implica a imediata
apreciação do agravo, não subsistindo motivo que enseje o
sobrestamento do feito, em face de questões a envolver o mérito
do recurso, ante a impossibilidade de nele se adentrar.
Não
conhecido o agravo de instrumento, prejudicado está o pedido de
reforma de decisão que indeferiu o sobrestamento de seu exame de
mérito, em face da perda de objeto.
Agravo regimental ao qual
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO FORMAL. SOBRESTAMENTO. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório
as elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, bem
como aquelas que, por força do acórdão recorrido, tornaram-se
parte dele integrante - essenciais à compreensão da controvérsia.
Não se conhece do agravo que não traz, no instrumento, cópia do
relatório adotado pelo Tribunal de origem.
A verificação da
existência de vício na formação do instrumento implica a imediata
apreciação do agravo, não subsistindo motivo que enseje o
sobrestamento do feito, em face de questões a envolver o mérito
do recurso, ante a impossibilidade de nele se adentrar.
Não
conhecido o agravo de instrumento, prejudicado está o pedido de
reforma de decisão que indeferiu o sobrestamento de seu exame de
mérito, em face da perda de objeto.
Agravo regimental ao qual
se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00032 EMENT VOL-02264-13 PP-02728
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
AGDO.(A/S) : MARCELO DA SILVEIRA FERREIRA
ADV.(A/S) : DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR
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