STF AI 527990 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena:
incidência da Súmula 698 ("Não se estende aos demais crimes
hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da
pena aplicada ao crime de tortura").
2. Recurso extraordinário:
descabimento: falta de prequestionamento da alegada
inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90:
incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Recurso extraordinário,
requisitos específicos e habeas corpus de ofício.
Em recurso
extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da
defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se,
não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de
locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício
(v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).
4.
Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao
julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o
plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena
imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação
da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art.
5º, LXVI).
5. Deferimento de habeas corpus de ofício, para
afastar o óbice do regime fechado imposto pela norma cuja
inconstitucionalidade se declarou, cabendo ao Juízo das Execuções,
como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais
requisitos da progressão.
Ementa
1. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena:
incidência da Súmula 698 ("Não se estende aos demais crimes
hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da
pena aplicada ao crime de tortura").
2. Recurso extraordinário:
descabimento: falta de prequestionamento da alegada
inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90:
incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Recurso extraordinário,
requisitos específicos e habeas corpus de ofício.
Em recurso
extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da
defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se,
não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de
locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício
(v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).
4.
Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao
julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o
plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena
imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação
da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art.
5º, LXVI).
5. Deferimento de habeas corpus de ofício, para
afastar o óbice do regime fechado imposto pela norma cuja
inconstitucionalidade se declarou, cabendo ao Juízo das Execuções,
como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais
requisitos da progressão.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para, apenas com relação ao
paciente, declarar a extinção da punibilidade do fato pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00019 EMENT VOL-02231-07 PP-01242 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 319-324 RJTJRS v. 41, n. 257, 2006, p. 31-34
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GABRIEL LIMA DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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