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Jurisprudência


STF AI 527990 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: incidência da Súmula 698 ("Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura"). 2. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da alegada inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90: incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000). 4. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI). 5. Deferimento de habeas corpus de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto pela norma cuja inconstitucionalidade se declarou, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para, apenas com relação ao paciente, declarar a extinção da punibilidade do fato pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2006.

Data do Julgamento : 11/04/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00019 EMENT VOL-02231-07 PP-01242 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 319-324 RJTJRS v. 41, n. 257, 2006, p. 31-34
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : GABRIEL LIMA DA SILVA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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