STF AI 527996 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE.
A alegada ofensa à Carta da República, se existente,
dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da
via extraordinária.
De outra parte, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, em decisão devidamente fundamentada, embora
em sentido contrário aos interesses da parte agravante, não se
configurando cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE.
A alegada ofensa à Carta da República, se existente,
dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da
via extraordinária.
De outra parte, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, em decisão devidamente fundamentada, embora
em sentido contrário aos interesses da parte agravante, não se
configurando cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.04.2005.
Data do Julgamento
:
12/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02207-10 PP-01897
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CENTRO ODONTOLÓGICO PARANOÁ LTDA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO ABRUNHEIRO DE ARAÚJO CAMPOS
ADV.(A/S) : ADEMAR ODVINO PETRY
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