main-banner

Jurisprudência


STF AI 528159 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1a. Turma, 29.03.2005.

Data do Julgamento : 29/03/2005
Data da Publicação : DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-13 PP-02626 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 146-151
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. ADVDO.(A/S) : SÉRGIO NOVAIS DIAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : TECON SALVADOR S/A ADVDO.(A/S) : ELIANE SALDAN E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão