STF AI 528192 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de procuração de
advogado. Comprovação de existência. Decisão agravada.
Reconsideração. Provada a existência de procuração de advogado
substabelecido, deve ser provido o agravo de instrumento.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93,
IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de procuração de
advogado. Comprovação de existência. Decisão agravada.
Reconsideração. Provada a existência de procuração de advogado
substabelecido, deve ser provido o agravo de instrumento.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93,
IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02205-10 PP-01931
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO EDUARDO DA COSTA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
ADV.(A/S) : WÂNIA GUIMARÃES RABÊLLO DE ALMEIDA
E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão