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Jurisprudência


STF AI 528192 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de procuração de advogado. Comprovação de existência. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a existência de procuração de advogado substabelecido, deve ser provido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02205-10 PP-01931
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTÔNIO EDUARDO DA COSTA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO ADV.(A/S) : WÂNIA GUIMARÃES RABÊLLO DE ALMEIDA E OUTRO (A/S)
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