STF AI 528350 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL: DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os Agravantes não providenciaram o traslado da
cópia de certidão de publicação do acórdão recorrido, o que não
permite aferir a data da interposição do recurso. Incidem, no
caso, as Súmulas 288 e 639 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos
da decisão agravada. Precedentes.
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL: DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os Agravantes não providenciaram o traslado da
cópia de certidão de publicação do acórdão recorrido, o que não
permite aferir a data da interposição do recurso. Incidem, no
caso, as Súmulas 288 e 639 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos
da decisão agravada. Precedentes.
3. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. 1ª. Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00051 EMENT VOL-02299-03 PP-00547
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TEREZINHA DE JESUS FREITAS DE CARVALHO
ADV.(A/S): HAMILTON SAMPAIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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